Resumo:
A 2ª Turma do TST condenou a Embrapa a pagar horas extras por não conceder intervalos de recuperação térmica a um assistente exposto a calor excessivo.
O pedido havia sido negado no TRT, que entendeu que o trabalhador já recebia o adicional de insalubridade pelo mesmo motivo.
Para o colegiado, porém, não há duplicidade no pagamento, pois o adicional de insalubridade compensa a exposição ao calor, enquanto as horas extras punem a supressão do descanso obrigatório.
22/10/2026 - A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) a pagar horas extras a um assistente que ficava exposto a uma temperatura de 30,6º e não fazia intervalos para recuperação térmica previstos nas normas de segurança do trabalho. Para o colegiado, o pagamento é devido mesmo quando o empregado já recebe adicional de insalubridade, pois as duas verbas têm finalidades diferentes.
Trabalhador disse que não fazia pausas
A Norma Regulamentadora 15 (NR-15), que trata da exposição ocupacional ao calor, determina que, quando a exposição excede os limites toleráveis, deve haver um regime de trabalho e descanso (pausas) na própria jornada diária. A duração das pausas varia conforme a temperatura e a intensidade do trabalho.
Na ação, o trabalhador conta que executava atividades de capina e roçado no Campo Experimental da Embrapa Semiárido. O trabalho era a céu aberto, exposto a radiação permanente e sem pausa. Ele recebia apenas o adicional de insalubridade em grau médio e sustentou que tinha direito também a horas extras pela falta das pausas.
Para TRT, supressão não gera horas extras
O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) negou o pedido, por entender que o pagamento das duas parcelas representaria duplicidade de remuneração pelo mesmo fato. Segundo o TRT, as pausas previstas na NR-15 servem para estabelecer os limites de tolerância à exposição ao calor e caracterizar a insalubridade, mas os intervalos, se não forem concedidos, não dão direito ao pagamento de horas extras.
O assistente recorreu então ao TST.
Parcelas têm fatos geradores diferentes
A ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora, aplicou ao caso a jurisprudência consolidada do TST (Tema 161) de que o intervalo para recuperação térmica previsto na NR-15 é uma medida de higiene, saúde e segurança. Por isso, a supressão da pausa implica o pagamento do período correspondente como hora extra.
De acordo com a ministra, o TST já afastou o entendimento de que o pagamento das horas extras cumulado com o adicional de insalubridade configura duplicidade. Ela explicou que as parcelas têm naturezas distintas. Enquanto o adicional de insalubridade decorre da exposição ao calor excessivo, as horas extras decorrem do descumprimento dos períodos destinados à recuperação térmica.
(Dirceu Arcoverde/CF)
O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões inpiduais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Inpiduais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:
Processo: RR-447-51.2022.5.06.0413
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